mar 31 2008
Imperialismo digital… via Internet
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Qual o custo que um país tem ao possibilitar a seus cidadãos a conexão à grande rede ?
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Há realmente necessidade de se criar uma legislação própria para se tipificar os crimes na ‘nova era’ da Internet ?
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O que são ‘grileiros virtuais’, o que é ‘cybersquatting’ e ‘typosquatting’ ?
Essas e outras questões foram postas pela advogada Patrícia Peck em seu livro “Direito Digital“.
Transcrevo, a título motivacional, três trechos correlatos às perguntas acima, retirados do livro:
1) “…Ser um jurista nesta nova era pode significar ter que mediar uma situação como a seguinte: os Estados Unidos rejeitaram, recentemente, um compromisso internacional sobre repartição de custos entre provedores de tráfego global de Internet. Que implicação isso tem, para nós e para o Direito Penal ? Pelo sistema em vigor, os provedores estrangeiros pagam o custo total da conexão com os Estados Unidos, embora o tráfego seja bidirecional. Estamos falando de um custo anual de mais de US$ 5 bilhões para pagar o tráfego de Internet gerado pelos usuários nos Estados Unidos. Conta esta que deve ser paga pelos outros países. Não seria esta uma nova forma de imperialismo ? Qual o preço que os países em desenvolvimento devem pagar por tal modalidade ? A que custo social ? Como equilibrar a balança de pagamento com a crescente saída e entrada de produtos e serviços virtuais ? Como equilibrar os juros quando importamos tecnologia e mão-de-obra qualificada e ainda temos de pagar pelo fluxo de informação que sai do país em direção aos Estados Unidos via Internet ? Quando temos de pagar a conta da implantação de backbones submarinos ? Se não é o Estado quem paga, é a sociedade, são as empresas, o que, de qualquer modo, acaba por se refletir nos preços, nos custos operacionais, na capacidade competitiva, na diminuição da margem de lucro, no desemprego, na recessão. Como bem lembra Peter Drucker, se o conhecimento não tem mais fronteiras, como garantir que o direito de propriedade, que é o que autoriza ao Estado o Poder de Pólícia, que é o que justifica a força pela defesa da Soberania, que é o que nos faz civilizados ? Seria obrigação dos governos resolver essas questões no âmbito internacional ? Seria uma obrigação do Itamaraty defender os interesses dos brasileiros ao livre acesso a baixo custo do tráfego internacional de informação ? Teriam todos os cidadãos do mundo o direito a participar desta cadeia de globalização ? Como equilibrar o analfabetismo digital ? Situações como estas, em caráter supranacional, e mujitas outras, principalmente no tocante a relações comerciais e relações com o consumidor, serão cada vez mais comuns e mais complexas”…
(páginas 161 e 162, 1ªEdição)
2) “O crime virtual é, em princípio, um crime de meio, ou seja, utiliza-se de um meio virtual. Não é um crime de fim, por natureza, ou seja, aquele cuja modalidade só ocorra em ambiente virtual, à exceção dos crimes cometidos por hackers, mas de algum modo podem ser enquadrados na categoria de estelionato, extorsão, falsidade ideológica, fraude, entre outros. Isso quer dizer que o meio de materialização da conduta criminosa é que é virtual, não o crime. A maioria dos crimes cometidos na rede ocorre também no mundo real. A Internet surge apenas como um facilitador, principalmente pelo anonimato que proporciona. Portanto, as questões quanto ao conceito do crime, delito, ato e efeito são as mesmas, quer sejam aplicadas para o Direito Penal, quer para o Direito Penal Digital. As principais inovações jurídicas trazidas no âmbito digital se referem à territorialidade e à investigação probatória e há necessidade de tipificação penal de algumas modalidades que devido a suas peculiaridades merecem ter um tipo penal próprio. Os crimes virtuais têm modalidades distintas, dependendo do bem jurídico tutelado. Neste sentido, podemos dar como exemplo o Crime de Correspondência Eletrônica, que tem como bem jurídico tutelado o e-mail, ou seja, o que se quer proteger é a transmissão de dados e coibir o uso de e-mail para fins delituosos como o ‘e-mail bombing’, o ‘e-mail com vírus’, o ’spam’. Este tipo penal protege também a inviolabilidade das correspondências eletrônicas.
No Brasil, a tendência é de que sejam tipificadas algumas condutas criminosas da Internet. Na Câmara, o deputado Luiz Piauhylino apresentou proposta para tipificação de sete novos crimes de informática, entre eles a obtenção de informações pessoais e segredos de negócios, e ainda para que sejam considerados crimes o acesso indevido a redes de computadores e a veiculação de pornografia na rede, sem aviso prévio aos internautas. Na China, um hacker de 36 anos foi condenado à morte por um tribunal. Sua sentença deve-se ao desvio de US$ 200 mil de uma conta bancária entre maio e agosto de 1990. A legislação que está sendo discutida no Congresso americano de combate ao terrorismo irá considerar pequenos crimes cibernéticos como atentados, determinando até a prisão perpétua para os hackers. A Anti-Terrorism Act (ATA) classifica de forma indevida pequenos crimes, por exemplo, invasões de computadores (que já têm punição prevista em outras leis americanas), como verdadeiros atentados, o que pode levar o autor à prisão perpétua. Julgamento pelo STF (Sepúlveda Pertence) de habeas corpus (76.689/PB, 22-9-98) sobre crime de computador: ‘Não se trata no caso, pois de colmatar lacuna da lei incriminadora por analogia: uma vez que se compreenda na decisão típica da conduta criminada, o meio técnico empregado para realizá-la pode até ser de invenção posterior à edição da lei penal: a invenção da pólvora não reclamou redefinição do homicídio para tornar explícito que nela se compreendia a morte dada a outrem mediante arma de fogo’”.
(páginas 124 a 126, 1ªEdição)
3) “Por ser uma ‘Nova Terra’, o espaço virtual atrai também aproveitadores, oportunistas, verdadeiros ‘grileiros’ virtuais, indivíduos que registram nomes e marcas conhecidas. Com a finalidade de negociar o domínio com as empresas detentoras das marcas, tomam posse de terrenos que serão procurados pelos usuários quando buscarem essas marcas. Há também aqueles que registram domínios utilizando marcas famosas de modo depreciativo: por exemplo, um domínio ‘euodeiofulano.com.br’ é tão nocivo à marca fulano quanto um domínio ‘fulano.com.br’ registrado por alguém que não tem qualquer ligação com a referida empresa. Mesmo que alguém monte uma página repleta de frases depreciativas e nunca mais a utilize, transformando-a no que podemos chamar de ‘terrenos baldios da Internet’, essa página sempre acabará aparecendo nas pesquisas de quem busca a tal empresa pelo nome da marca. Além da prática do cybersquatting, que é quando uma empresa registra o domínio de uma marca famosa e tenta ganhar dinheiro com isso, a outra modalidade conhecida é o typesquatting, que ocorre quando uma empresa registra um domínio de marca famosa com pequenos erros de digitação, como, por exemplo, netcsape.com. Ambas são ilegais e podem ser consideradas como práticas extorsivas. O problema pode ser multiplicado se for confirmado um movimento que ganha força nos fóruns internacionais que discutem o funcionamento da rede: o aumento das opções de TLDs (Top Level Domains, as terminações de endereço eletrônico aceitas como padrão na rede). São utilizadas as terminações .gov (para órgãos governamentais), .edu (para instituições de ensino), .int (para determinadas instituições), .com, .net e .org (para os demais). Porém, essas terminações estão sendo ampliadas, passando-se a aceitar outras, como .biz, .bank, .shop, .travel, .news, .tv, etc. Para alguns, tais terminações deveriam ser livres, o que tem gerado situações inusitadas: os dirigentes de um país como Tuvalu (uma ilhota no Pacífico Sul que tira seu sustento da venda de cocos e selos para colecionadores, e detém a terminação .tv, obviamente visada por empresas de comunicação de todo o planeta) estudam vender essa terminação para uso geral e lucrar com isso bem mais qeu o PIB anual da ilhota. Se ocorrer o caso extremo, com a liberação geral das terminações, provavelmente os grileiros voltarão a atacar com força total”.
(páginas 65 e 66, 1ªEdição)
Na mesma direção deste tema, vale a pena ler o que foi publicado por Mário Persona, em seu ‘café’, sob o título “Encarando o novo, sem dor de barriga“.

